Estatuto do IBAPE-SP
ÍNDICE GERAL
Capítulo I - Da Contituição, Prazo de Duração, Sede e Foro.
Capítulo II - Dos Objetivos
Capítulo III - Do Quadro Social, Da Admissão, Dos Direitos e Deveres Dos Membros,
Penalidades e do seu Desligamento
Capítulo IV - Da Organização do IBAPE/SP
Capítulo V - Da Assembléia Geral
Capítulo VI - Da Diretoria
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Capítulo VIII - Dos Conselhos Do Conselho Consultivo
Capítulo IX - Das Seções Regionais
Capítulo X - Das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho
Capítulo XI - Do Regime Econômico - Financeiro
Capítulo XII - Disposições Gerais e Transitórias
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - I
B A P E/SP
E S T A T U T O S
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º - O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO
PAULO é uma associação de duração por prazo indeterminado, com personalidade jurídica
própria, de fins não econômicos e sem caráter político ou religioso.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo
é o sucessor do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – Departamento de
São Paulo.
§ 2º - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo,
terá como sigla a reunião das iniciais maiúsculas de seu nome e a sigla do Estado
de São Paulo – IBAPE/SP.
Artigo 2º - O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São
Paulo, doravante simplesmente designado IBAPE/SP, tem sua sede e foro na capital
do Estado de São Paulo, em endereço a ser aprovado em Assembléia Geral, regendo-se
pelo presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de __ de __________
de ______ e registrado sob o nº ______ do 1º Ofício de Registro, Títulos e Documentos
da Capital do Estado de São Paulo, pelos Regimentos que o complementam e pela legislação
brasileira em vigor.
§ 1º - O IBAPE/SP é filiado ao IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias
de Engenharia – Entidade Federativa Nacional.
§ 2º - O IBAPE/SP não poderá abrir filiais ou representações de qualquer natureza
em outros Estados da Federação.
§ 3º O IBAPE/SP poderá abrir e fechar Seções Regionais em cidades ou regiões situadas
dentro do Estado de São Paulo, por deliberação da Diretoria, ‘ad referendum’ da
Assembleia Geral.
§ 4º - A sede do IBAPE/SP poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – São objetivos do IBAPE/SP:
a) O aprimoramento, divulgação e transmissão do conhecimento técnico nas áreas de
avaliações, perícias e inspeções de engenharia no Estado de São Paulo, através de:
- Desenvolvimento de pesquisas, estudos, análises e discussões;
- Realização de cursos especializados, estímulo ao ensino, à formação profissional,
à especialização e ao aprimoramento técnico dos profissionais de nível superior
e das empresas registradas no CREA ou no CAU;
- Realização, através de parcerias com entidades de ensino devidamente inscritas no
MEC, de cursos de "pós graduação";
- Promoção de congressos, cursos, ciclos de estudos, simpósios, seminários, conferências,
reuniões, com a finalidade de intercâmbio de idéias, de informações e de novas técnicas
entre seus membros e profissionais do Brasil e do Exterior, isoladamente ou em conjunto
com outras entidades;
- Elaboração e divulgação de normas técnicas, regulamento de honorários, relatórios,
monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse
geral, assim como a comercialização de publicações técnicas; e
- A organização, a manutenção e a atualização de biblioteca especializada, de banco
de dados, de cadastros de profissionais e de empresas do setor;
b) A congregação no Estado de São Paulo de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam
às atividades de avaliações, perícias e ou inspeções de engenharia;
c) A assistência e defesa dos interesses profissionais do seu quadro associativo,
bem como o estabelecimento de código de ética profissional;
d) A promoção de convênios, representações e ações conjuntas com o CONFEA, CREA/SP,
CAU, órgãos federais, estaduais e municipais, entidades de classe e instituições
públicas ou privadas;
e) Fazer-se representar formalmente, através de conselheiro(s), no plenário do CREA/SP
e demais instituições públicas ou privadas relacionadas com as atividades dos associados;
f) Fazer-se representar formalmente, através de conselheiro(s), na Assembléia do
IBAPE – Entidade Federativa Nacional;
g) Indicar membros de seu quadro associativo interessados para execução de trabalhos,
quando solicitado,
h) Impetrar, em favor de seus associados, mandado de segurança coletivo ou outras
medidas judiciais no interesse comum dos associados;
i) Representar os associados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade
'ad causam' para, em substituição processual, defender em juízo direitos de seus
associados, nos termos do art. 5º, XXI da CF, independentemente de autorização específica
de cada um de seus integrantes sempre que os interesses defendidos tenham a condição
de interesses coletivos.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS, PENALIDADES
E DO SEU DESLIGAMENTO
Artigo 4º - O quadro social do IBAPE/SP é constituído por pessoas físicas e jurídicas
ligadas às atividades de avaliações, perícias e ou inspeções de engenharia, classificadas
nas seguintes categorias de membros:
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Categoria
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Constituição
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Onerosidade
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Requisitos
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TITULAR
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Profissionais que tenham interesse em ampliar ou difundir seus conhecimentos nas
áreas de avaliações, perícias ou inspeções de engenharia.
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Taxa de ingresso equivalente a 30% de uma anuidade base.
Anuidade integral, com desconto de:
-50% (cinqüenta por cento) aos profissionais residentes fora da Região Metropolitana
de São Paulo;
-50% (cinqüenta por cento) aos profissionais com 35 (trinta e cinco) anos como Membro
-Titular;
-100% (cem por cento) aos profissionais com 50 (cinqüenta) anos como Membro Titular.
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Formação superior plena com registro no CREA ou no CAU.
Experiência nas áreas de perícias, avaliações e ou inspeções de engenharia.
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Categoria
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Constituição
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Onerosidade
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Requisitos
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ESTUDANTE
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Estudantes que tenham interesse em complementar seus conhecimentos através da convivência
com os membros associados do IBAPE/SP.
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Taxa de ingresso equivalente a 30% de uma anuidade base.
Anuidade de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade do membro titular.
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Estar cursando o 4º ou 5º anos dos cursos de Engenharia (qualquer modalidade), Agronomia
ou Arquitetura.
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BENEMÉRITO
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Membros titulares.
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Isento de anuidade.
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Ser membro titular há pelo menos 15 (quinze) anos; e Ter prestado serviços de excepcional
relevância ao IBAPE/SP; e Ser indicado pela Diretoria e ser aprovado em assembléia
ordinária.
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Categoria
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Constituição
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Onerosidade
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Requisitos
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EMPRESA
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Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de perícias, avaliações ou inspeções de
engenharia.
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Taxa de ingresso equivalente a 30% de uma anuidade base.
Anuidade de 1½ (uma vez e meia) a anuidade base, com desconto de 50% (cinqüenta
por cento) se estabelecida a mais de 100km (cem quilômetros) de São Paulo.
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Pessoa jurídica legalmente constituída, com registro no CREA ou no CAU.
Seus objetivos sociais contemplem a execução de serviços de avaliações, perícias
ou inspeções de engenharia.
O representante da empresa deve preencher os requisitos de membro titular.
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Categoria
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Constituição
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Onerosidade
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Requisitos
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PATROCINADOR
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Pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham interesse em apoiar os
objetivos, a manutenção ou o desenvolvimento do IBAPE/SP.
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Taxa de ingresso equivalente a uma anuidade base.
Anuidade de 2 (duas vezes) a anuidade base
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Pessoa jurídica legalmente constituída.
Desenvolver atividades relacionadas aos serviços de avaliações, perícias ou inspeções
de engenharia.
O representante da empresa deve preencher os requisitos de membro titular.
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Categoria
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Constituição
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Onerosidade
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Requisitos
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HONORÁRIO
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Pessoas físicas não integrantes do corpo associativo do IBAPE/SP.
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Isento de taxa de admissão e de anuidade.
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Ter se destacado no exercício ou na defesa dos interesses das atividades de avaliações,
perícias e ou inspeções de engenharia ou ainda ter prestado serviços de excepcional
relevância ao IBAPE/SP.
Se pessoa jurídica, preencher os requisitos de membro Empresa ou Patrocinador.
Ser indicado pela Diretoria e ser aprovado em assembléia ordinária.
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Artigo 5º - Qualquer membro poderá justificadamente se licenciar do IBAPE/SP pelo
prazo máximo de 3 (três) anos, ininterruptos ou não.
§ 1º - Os direitos e as obrigações do membro ficarão suspensos na vigência da respectiva
licença.
§ 2º - A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do interessado.
Artigo 6º - O desrespeito deste Estatuto, dos Regimentos e dos Códigos de Ética
do IBAPE/SP; do CONFEA ou do CAU ou ainda da legislação que regra a atuação de sua
profissão sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras que
sejam previstas:
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Penalidade
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Motivação
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Divulgação
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Advertência
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Infrações que não justifiquem a suspensão ou a exclusão.
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Sigilosa. De conhecimento restrito ao advertido.
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Suspensão – com prazos de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
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Grave infringência do Código de Ética Profissional ou de preceito estatutário ou
regimental; ou Infringência do código de Ética Profissional ou de preceito estatutário
ou regimental; ou Abandono injustificado de cargo ou comissão para os quais tenha
sido eleito ou designado; ou Desacato a decisões dos órgãos do IBAPE/SP; ou Suspensão
pelo CREA .
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Pública.
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Penalidade
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Motivação
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Divulgação
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Exclusão
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Três suspensões sofridas pelo membro; ou dano moral ou material causado ao IBAPE/SP,
à sociedade ou à classe, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;
ou Inadimplência por 02 (dois) anos consecutivos ou não pagamento de parcelas
que correspondam ao equivalente a duas anuidades.
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Pública, com notificação ao quadro associativo e ao CREA/SP.
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Artigo 7º - As penalidades previstas no artigo 6º serão aplicadas pela Diretoria,
após transcurso do regular processo perante o Conselho de Admissão e Sindicância,
garantido o direito de defesa, inclusive a oitiva do interessado.
Parágrafo Único - Os critérios e os regulamentos dos processos de admissão, licenciamento,
desligamento e punição de membros são detalhados no Regimento do Conselho de Admissão
e Sindicância.
Artigo 8º- São direitos dos membros do IBAPE/SP, em dia com suas obrigações:
a) Participar das assembléias, frequentar as dependências da entidade, consultar
a biblioteca, participar em condições preferenciais, de promoções e de todos os
eventos promovidos ou patrocinados pelo Instituto, bem como utilizar os serviços
que lhe forem oferecidos, sempre observados os regulamentos próprios;
b) Receber a indicação para execução de serviços técnicos, respeitadas as características
de sua formação profissional e os regulamentos específicos;
c) Apresentar quaisquer sugestões que julgar convenientes à maior eficiência na
consecução dos objetivos da entidade;
d) Desligar-se voluntariamente do quadro associativo do IBAPE/SP.
Parágrafo Único - São direitos exclusivos dos membros titulares e beneméritos:
a) Participar com voto das Assembléias Gerais e ou das reuniões das Seções Regionais
a que pertença;
b) Votar e ser votado para cargos de administração do IBAPE/SP ou ser indicado representante
junto a outras entidades, aceitar ou recusar cargos ou representações.
Artigo 9º - São obrigações dos membros do IBAPE/SP:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos, o Código de Ética
Profissional, o Regulamento de Honorários e as deliberações da Diretoria e da Assembléia
Geral;
b) Exercer com diligência os cargos para os quais for designado, nomeado ou eleito;
c) Efetuar pontualmente o pagamento das contribuições a que estiver obrigado;
d) Desempenhar com mais elevada técnica os serviços para os quais for designado.
Artigo 10 - É vedado aos membros do IBAPE/SP utilizar o nome da entidade ou o prestígio
do cargo para o qual foram eleitos ou designados, em manifestações políticas, religiosas
ou raciais.
Artigo 11 - Os membros do IBAPE/SP, e particularmente todo seu corpo diretivo, não
responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem
por si nem por seus representantes legais, mas responderão apenas até a importância
de seus débitos para com ela.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO IBAPE/SP
Artigo 12 - O IBAPE/SP possui autonomia administrativa, econômica e financeira e
é constituído por:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Consultivo;
- Conselho Fiscal;
- Conselho de Admissão e Sindicância;
- Câmaras Técnicas;
- Seções Regionais.
Parágrafo Único - O funcionamento de cada órgão é regido pelo respectivo Regimento.
Artigo 13 - O membro do IBAPE/SP não receberá remuneração pelo desempenho de cargos
na Diretoria, Conselhos, Câmaras Técnicas; Seções Regionais ou ainda por qualquer
representação para a qual tenha sido designado.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do IBAPE/SP e é constituída pela
reunião dos seus membros associados. Pode ser convocada em caráter ordinário ou
extraordinário.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente do IBAPE/SP ou,
na sua ausência, pelo Vice-Presidente. Na ausência de ambos, por associado eleito
pelos presentes para esse fim.
Artigo 15 - A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, desde que estas não
contrariem as leis vigentes no País, e o presente Estatuto e os Regimentos. As decisões
serão tomadas por votação aberta, salvo deliberação da própria assembléia pelo voto
secreto.
§ 1º - A Assembleia Geral se instalará com a presença mínima de 20% (vinte por cento)
dos seus membros, ou com qualquer número após 30 minutos do horário previsto na
convocação.
§ 2º - Assembleia Geral deliberará pelo voto concorde de "50% + 1" (cinqüenta por
cento mais um) dos presentes aptos a votar, ressalvados os casos em que haja previsão
de quórum específico.
§ 3º - As Assembleias Gerais somente poderão deliberar sobre matéria que conste
de forma clara e específica da pauta da convocação.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 16 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês,
à exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro.
§ 1º - A Diretoria convocará a Assembleia Geral Ordinária com antecedência mínima
de 8 (oito) dias através de Edital publicado no site do IBAPE/SP, via correios por
postagem simples, fax ou e-mail no endereço fornecido pelo membro e constante do
cadastro mantido pelo IBAPE/SP.
§ 2º - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) Deliberar sobre assuntos diversos, respeitadas as disposições deste Estatuto;
b) Deliberar sobre recursos interpostos por associados quanto às decisões da Diretoria;
c) Deliberar sobre os recursos de penalidades aplicadas pela Diretoria;
d) Deliberar sobre a exclusão de membros, excetuada a hipótese de inadimplência
por dois anos consecutivos ou não pagamento de parcelas que correspondam ao equivalente
a duas anuidades;
e) Aprovar o Regulamento de Honorários, Normas Técnicas, Estudos Técnicos relevantes
e os Regimentos do IBAPE/SP;
f) Discutir assuntos técnicos de interesse da classe;
g) Outorgar títulos de membros beneméritos e de membros honorários;
h) Resolver os casos de omissão, dúvida ou ambigüidade do presente Estatuto.
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 17 - A Diretoria convocará a Assembleia Geral Extraordinária com antecedência
mínima de 8 (oito) dias, através de Edital publicado no site do IBAPE/SP, via correios
por postagem simples, fax ou e-mail no endereço fornecido pelo membro constante
do cadastro mantido pelo IBAPE/SP.
6. Decidir sobre a dissolução do IBAPE/SP, deliberar sobre a interpretação dada
pela Diretoria aos casos omissos deste Estatuto, definir a posição do IBAPE/SP em
assuntos de seu interesse e deliberar em última instância sobre todas as questões
e recursos que lhe forem submetidos.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos, 2 e 3, é exigido
o voto concorde de dois terços dos membros presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, que atendam o § 5º do Artigo 14, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 17 - A Diretoria convocará a Assembleia Geral Extraordinária com antecedência
mínima de 8 (oito) dias, através de Edital publicado no site do IBAPE/SP, via correios
por postagem simples, fax ou e-mail no endereço fornecido pelo membro constante
do cadastro mantido pelo IBAPE/SP.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente
ou pela maioria dos membros da Diretoria, ou ainda por ao menos 1/5 (um quinto)
dos membros do IBAPE/SP
Artigo 18 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, até o dia 30 (trinta) de novembro do
ano de conclusão dos mandatos em vigor, dentre as chapas candidatas, e conforme
regulamentação detalhada no Regimento da Assembleia. A eleição se dará em escrutínio
secreto, por voto exclusivo de membros titulares e beneméritos em pleno gozo de
seus direitos
b) Referendar substituições feitas pela Diretoria para cargos vagos por renúncia,
perda de mandato ou falecimento;
c) Eleger o (s) representante (s) que atuará (ão) na condição de Conselheiro perante
o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo
– CREA-SP e ou perante outros conselhos profissionais que concedam ao IBAPE/SP esse
tipo de representação;
d) Destituir qualquer membro eleito para cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal;
e) Examinar e votar o relatório anual da Diretoria, até o dia 31 (trinta e um) de
março do ano subseqüente;
f) Examinar e votar as contas, bem como o balanço e os respectivos demonstrativos
financeiros do exercício vencido, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano;
g) Aprovar o orçamento anual e o valor da anuidade base, até o dia 30 (trinta) de
novembro de cada ano;
h) Aprovar despesas ou investimentos extra-orçamentários cujos valores superem a
10% (dez por cento) da receita bruta do exercício anterior;
i) Decidir sobre a alteração do Estatuto;
j) Decidir sobre a aprovação e modificação de Regimentos;
k) Referendar a criação, extinção e a delegação de encargos especiais às Seções
Regionais;
l) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
m) Deliberar sobre outros assuntos de natureza relevante e do interesse da entidade.
n) Deliberar pela dissolução da associação;
o) Aprovar o ingresso de ações judiciais e a representação dos associados judicial
ou extrajudicialmente, nos termos dos itens "j" e "k" do Art. 3º.
Parágrafo Único - O quórum mínimo para instalação da Assembléia convocada para tratar
dos assuntos a que se referem os itens "d", "i" e "n" é de "50% + 1" (cinqüenta
por cento mais um) do total de membros do quadro associativo aptos a votar em 1ª
convocação e de 1/3 do total de membros aptos a votar em 2ª convocação. A aprovação
se dará com o voto concorde de pelo menos dois terços dos membros presentes aptos
a votar.
CAPITULO VI
DA DIRETORIA
Artigo 19 - A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Técnico, um Diretor Cultural, um Diretor de Eventos, um Diretor Administrativo,
um Diretor Financeiro, um Diretor de Relações com Associados, um Diretor de Relações
Institucionais, eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, entre os membros
titulares ou beneméritos em pleno gozo de seus direitos e com pelo menos 2 (dois)
anos de filiação.
§ 1º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos iniciando-se nos anos pares
e findando nos anos ímpares;
§ 2º - Nenhum membro poderá ser eleito para o cargo de Presidente por três mandatos
consecutivos;
§ 3º - Os cargos da Diretoria devem ser renovados em pelo menos 1/3 (um terço) do
total de seus integrantes a cada eleição.
Artigo 20 - Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos do IBAPE/SP;
b) Dirigir as atividades, administrar os interesses do IBAPE/SP e deliberar sobre
as questões de ordem administrativa não previstas neste Estatuto;
c) Propor, elaborar e fazer executar a planificação das atividades do IBAPE/SP,
bem como os respectivos orçamentos e programas financeiros, mediante o concurso
integrado de todos os Diretores, nas suas respectivas áreas de trabalho;
d) Decidir sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho Consultivo,
Conselho Fiscal, Conselho de Admissão e Sindicância, pelas Câmaras Técnicas e pelas
Diretorias das Seções Regionais;
e) Representar a Entidade, emitir pronunciamentos, desenvolver articulações e firmar
convênios de interesse do IBAPE/SP;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral:
- O orçamento do ano seguinte, até o dia 30 de novembro de cada ano;
- A fixação da anuidade base até o dia 30 de novembro de cada ano;
- A fixação das taxas de contribuição das Seções Regionais até o dia 30 de novembro
de cada ano;
- As contas, o balanço e os respectivos demonstrativos financeiros do exercício vencido,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano,
- As alienações ou aquisições patrimoniais de bens imóveis;
- A realização de despesas ou de investimentos não previstos no orçamento e cujo valor
supere a 10% da receita bruta do exercício anterior;
- O relatório anual de todas as atividades do exercício vencido, até o dia 31 de março
de cada ano;
- A outorga de títulos de membros beneméritos e de membros honorários;
- A criação, a extinção, bem como a delegação de encargos especiais às Seções Regionais;
- Os Regimentos Internos da Diretoria, dos Conselhos e das Câmaras;
- O nome para cargo vago por renúncia, perda de mandato ou falecimento;
- O Regulamento de Honorários, Normas Técnicas, Estudos Técnicos relevantes e Regimentos
dos Conselhos e Câmaras;
- Pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo acerca de casos de omissão, dúvida ou
ambigüidade deste Estatuto.
g) Aprovar e consolidar o orçamento, programação e relatórios de atividades das
diversas Seções Regionais;
h) Aprovar despesas ou investimentos de qualquer valor, desde que previstos no orçamento
do exercício aprovado pela Assembleia, ou extra-orçamentários de valores inferiores
a 10% (dez por cento) da receita bruta do exercício anterior;
i) Organizar o quadro de funcionários do IBAPE/SP contratar e admitir pessoal e
fixar seus vencimentos;
j) Propor e aprovar a abertura de sindicâncias administrativas, receber e apreciar
as conclusões do Conselho de Admissão e Sindicância;
k) Indicar os membros que comporão as Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho;
l) Criar ou extinguir Câmaras Técnicas e Comissões de Trabalho não previstos neste
Estatuto e aprovar os respectivos regimentos, se pertinente.
m) Encaminhar ao Conselho Fiscal as contas, o balanço e os respectivos demonstrativos
financeiros do exercício vencido, até o dia 25 de março de cada ano.
DO PRESIDENTE
Artigo 21 – Compete ao Presidente.
a) Superintender e coordenar as atividades do IBAPE/SP em todo o Estado de São Paulo;
b) Representar o IBAPE/SP, em juízo ou fora dele, delegando poderes quando se fizer
necessário;
c) Representar o IBAPE/SP e votar nas assembléias do IBAPE – Entidade Federativa
Nacional;
d) Fazer cumprir, no que lhe compete, o presente Estatuto e as decisões dos órgãos
que compõem o IBAPE/SP;
e) Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral com direito ao voto de qualidade;
f) Assinar, juntamente com o Diretor Cultural, Coordenador ou Professor, os diplomas
e certificados de cursos e de outros eventos de natureza técnica promovidos pelo
IBAPE/SP;
g) Assinar toda a correspondência do IBAPE/SP e as carteiras dos membros;
h) Autorizar a execução dos pagamentos referentes às despesas orçamentárias ou extra-orçamentárias;
i) Assinar com o Diretor Tesoureiro, todos os expedientes relativos às finanças
e ao patrimônio do IBAPE/SP, tais como: cheques, aplicações financeiras, operações
de crédito, transferências de títulos de renda, escrituras públicas, etc.
j) Assinar as certidões de laudos e pareceres aprovados pelos órgãos que compõem
o IBAPE/SP;
k) Autorizar quaisquer publicações do interesse do IBAPE/SP;
l) Contratar e dispensar empregados;
m) Entender-se com autoridades, órgãos da administração pública ou entidades privadas,
no interesse do IBAPE/SP ou de seus membros associados;
n) Orientar a preparação e firmar o relatório anual das atividades do IBAPE/SP;
o) Promover os atos necessários à consecução dos objetivos do IBAPE/SP;
p) Administrar o patrimônio do IBAPE/SP, adquirir bens imóveis, bem como dar em
garantia quaisquer bens do patrimônio do IBAPE/SP autorizado pela Assembléia Geral,
na forma prevista neste Estatuto;
q) Praticar os demais atos de administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto
e pela legislação vigente.
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 22 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir integralmente o Presidente nos seus impedimentos ou ausências ocasionais;
b) Assistir o Presidente, acompanhando e fiscalizando a administração, e propor
as soluções que julgar convenientes;
c) Opinar sobre contratos ou convênios de interesse do IBAPE/SP e que envolvam prestações
de seus serviços, ou de associados decorrentes de manifestações das entidades públicas
ou privadas, ou de quaisquer outros interessados;
d) Substituir o Diretor Financeiro nos eventuais impedimentos, e nesta condição,
assinando sempre em conjunto com o Presidente do IBAPE/SP.
e) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
DO DIRETOR TÉCNICO
Artigo 23 – Compete ao Diretor Técnico:
a) Promover a realização de eventos de cunho técnico que tenham a participação e
ou apoio do IBAPE/SP, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico
do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações
ou perícias de engenharia;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, Coordenador ou Professor, os diplomas e
certificados de cursos e de outros eventos de natureza técnica promovidos pelo IBAPE/SP;
c) Substituir o Diretor Técnico nos eventuais impedimentos.
d) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
DO DIRETOR CULTURAL
Artigo 24 – Compete ao Diretor Cultural:
a) Promover a realização de eventos de cunho técnico que tenham a participação e
ou apoio do IBAPE/SP, com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico
do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações
ou perícias de engenharia;
b) Assinar, juntamente com o Presidente, Coordenador ou Professor, os diplomas e
certificados de cursos e de outros eventos de natureza técnica promovidos pelo IBAPE/SP;
c) Substituir o Diretor Técnico nos eventuais impedimentos.
d) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse da Entidade.
DO DIRETOR DE EVENTOS
Artigo 25 - Compete ao Diretor de Eventos:
a) Operacionalizar a realização de eventos de cunho técnico e social promovidos
pelo IBAPE/SP;
b) Substituir o Diretor Cultural em seus impedimentos ou ausências ocasionais, assistindo-o
e auxiliando-o sempre que necessário.
c) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Artigo 26 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) Assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente na administração do IBAPE/SP;
b) Coordenar e dirigir os trabalhos e corpo funcional da secretaria;
c) Substituir o Diretor de Eventos nos seus eventuais impedimentos.
d) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade
DO DIRETOR FINANCEIRO
Artigo 27 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) Dirigir o Setor Financeiro do IBAPE/SP, fiscalizando os serviços de Contabilidade
e de Tesouraria;
b) Organizar as cobranças de anuidades.
c) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos relativos
às finanças e ao patrimônio do IBAPE/SP;
d) Substituir o Diretor Administrativo nos seus eventuais impedimentos.
e) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
DO DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 28 – Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) Estabelecer política geral de divulgação do Instituto junto a entidades públicas
e privadas.
b) Divulgar todas as informações e notícias ligadas ao Instituto;
c) Organizar e coordenar o site do IBAPE/SP
d) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O ASSOCIADO
Artigo 29 – Compete ao Diretor de Relações com o Associado:
a) Coordenar todas as ações relacionadas ao quadro associativo do IBAPE/SP.
b) Representar o IBAPE/SP por delegação do Presidente em eventos que sejam do interesse
da Entidade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 – As atribuições individuais de cada Diretor serão detalhadas no Regimento
da Diretoria, sem prejuízo dos artigos 21 a 29.
Artigo 31 - A Diretoria se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocada por seu presidente, em conformidade com seu Regimento.
Artigo 32 - Em caso de vacância, o cargo de Presidente será assumido pelo Vice Presidente,
restando vago o último que deverá ser preenchido nos termos do item xi da alínea
f do artigo 20 e alínea b do artigo 18.
Parágrafo único - Em caso de vacância de ambos os cargos de Presidente e vice-presidente,
deverá ser convocada pelo Diretor Técnico uma Assembléia Geral Extraordinária para
eleição dos cargos vagos. Nesta circunstância a Assembléia será também presidida
pelo Diretor Técnico.
Artigo 33 - As decisões da Diretoria serão tomadas através de voto de seus integrantes.
CAPITULO VIII
DOS CONSELHOS DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 34 - O Conselho Consultivo é órgão opinativo, composto pelos ex-presidentes
do IBAPE/SP, com exceção daqueles que tenham sido destituídos do cargo, excluídos
da Entidade por decisão da Assembléia Geral ou que tenham renunciado ao cargo de
conselheiro;
§ 1º - O mandato dos conselheiros é vitalício;
§ 2º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semestre
e extraordinariamente por convocação de seu presidente, por solicitação da Diretoria
ou por determinação da Assembléia Geral;
§ 3º - O presidente poderá convocar outros membros do IBAPE/SP para participar de
suas reuniões, sendo que os convidados não terão direito a voto;
§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre eles um Presidente na primeira
reunião feita após a posse da Diretoria, para um mandato de 2 (dois) anos, não havendo
limite para reeleições.
§ 5º - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas sempre através por maioria
dos votos de seus integrantes.
Artigo 35 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apresentar sugestões e orientações à Diretoria e à Assembléia Geral do IBAPE/SP;
b) Interpretar e analisar este Estatuto nos casos de omissão, dúvida ou ambigüidade;
c) Emitir parecer acerca das matérias que lhe sejam encaminhadas à consulta pela
Diretoria e pela Assembléia Geral;
d) Colaborar na representação do IBAPE/SP.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros titulares e 03
(três) suplentes, eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral Extraordinária,
entre os membros titulares ou beneméritos em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º - Os mandatos terão duração de 02 (dois) anos, coincidindo com os da Diretoria.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não podem, concomitantemente, ocupar cargos
na Diretoria, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau.
Artigo 37 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial
do IBAPE/SP, devendo, para tanto, acompanhar o cumprimento e a efetivação das disposições
orçamentárias e extra-orçamentárias, valendo-se de todas as prerrogativas e competências
de suas atribuições legais.
Parágrafo único – Emitir, até o dia 05 de abril de cada ano, parecer sobre as contas
que lhes sejam submetidas pela Diretoria.
Artigo 38 - Ocorrendo a demissão, o afastamento ou falecimento de algum de seus
integrantes, a vaga será ocupada por um dos suplentes obedecendo à ordem em que
constaram da chapa eleita
DO CONSELHO DE ADMISSÃO E SINDICÂNCIA
Artigo 39 - O Conselho de Admissão e Sindicância é composto por 3 (três) integrantes
titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos e indicados pela Diretoria entre os membros
titulares e beneméritos com mais de 05 (cinco) anos de filiação, cujos mandatos
terão a duração de 02 (dois) anos.
§ 1º - Ocorrendo a demissão, o afastamento ou o falecimento de algum de seus integrantes
a vaga será ocupada por um dos integrantes suplentes.
§ 2º - Aplica-se a suspeição a integrante do Conselho, para atuar em sindicância
envolvendo membro titular com quem tenha laços de parentesco ou afetivos, associação
comercial formal, amizade ou inimizade.
Artigo 40 - Compete ao Conselho de Admissão e Sindicância:
a) Analisar os pedidos de ingresso de novos associados;
b) Conduzir sindicâncias e processos disciplinares;
c) Encaminhar à Diretoria perecer consubstanciando as recomendações resultantes
das questões que tenham sido objeto de sua apreciação
CAPITULO IX
DAS SEÇÕES REGIONAIS
Artigo 41 - As Seções Regionais são compostas pelos membros residentes na localidade
ou região de sua Sede cujos mandatos terão a duração de 2 anos;
§ 1º - Nenhum membro poderá pertencer a mais de uma Seção Regional;
§ 2º - A direção de cada Seção Regional será composta por um Coordenador Geral,
um Coordenador Técnico e um Coordenador Financeiro, eleitos entre seus integrantes;
Artigo 42 - As Seções Regionais são subordinadas à Diretoria do IBAPE/SP, a quem
devem se reportar.
Parágrafo Único – A representação do IBAPE/SP e atuação perante quaisquer órgãos
ou instituições, mesmo que na região da Seção Regional, somente poderão ser exercidas
por seus Coordenadores mediante delegação especifica da Diretoria.
Artigo 43 - Compete às Seções Regionais:
a) Atender ao disposto neste Estatuto e ao Regimento Interno;
b) Promover atividades em âmbito local em consonância com os objetivos do IBAPE/SP
descritos no Capítulo II deste Estatuto
c) Prestigiar as iniciativas da Diretoria e da Assembléia Geral;
d) Submeter à Diretoria:
- A programação de atividades e orçamentária do ano seguinte, até o dia 1º (primeiro)
de outubro de cada ano;
- As contas, o balanço e os respectivos demonstrativos financeiros do exercício vencido,
até o mês de fevereiro de cada ano;
- O relatório de atividades do semestre anterior, nos meses de janeiro e julho;
- Demandas de entes externos e propostas para Iniciativas e convênios.
e) Contribuir para a receita do IBAPE/SP.
CAPITULO X
DAS CÂMARAS TÉCNICAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Artigo 44 - A Diretoria poderá criar Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho,
com funções e atribuições específicas.
§ 1º - Tais colegiados serão compostos no mínimo por 2 (dois) membros titulares
ou beneméritos indicados pela Diretoria, sendo um Coordenador que se reportará a
um dos diretores;
§ 2º - As Câmaras Técnicas terão seu funcionamento regrado por regimentos específicos;
§ 3º - As Câmaras Técnicas, em conformidade com orientação da Diretoria, realizarão
estudos, normas, análises de trabalhos, workshops e outras atividades de natureza
técnica que sejam do interesse do IBAPE/SP em consonância com seus objetivos;
§ 4º - Nos casos de Comissões e Grupos de Trabalho, o ato constitutivo do colegiado
deverá prever seu objetivo, prazo para a consecução, atribuições, membros, membro
coordenador e Diretor ao qual se reportará à Diretoria;
Artigo 45 - A participação de qualquer membro titular ou benemérito do IBAPE/SP
nas reuniões das Câmaras é livre e independe de convocação específica e não será
remunerada.
CAPITULO XI
DO REGIME ECONÔMICO - FINANCEIRO
Artigo 46 - O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil, iniciando-se
no primeiro dia de janeiro e terminando no último dia de dezembro.
Artigo 47 - O patrimônio do IBAPE/SP é constituído por:
a) Bens móveis, imóveis, veículos, ações, aplicações financeiras, dinheiro em conta
corrente, donativos e títulos da dívida pública;
b) Seu Acervo Técnico é constituído por seus trabalhos oficiais, estudos, pareceres
elaborados nas Câmaras Técnicas, bem como oriundo por cursos, ciclos de estudos,
simpósios, conferências, reuniões, seminários, congressos e outros eventos que patrocinou.
Artigo 48 - Constituem renda e recursos financeiros do IBAPE/SP as receitas ordinárias
e extraordinárias.
§ 1º - São receitas ordinárias:
a) As importâncias recebidas de seus membros e associados, a qualquer título, tais
como: taxas de admissão, anuidades e outras contribuições;
b) As importâncias arrecadadas pelo IBAPE/SP, a qualquer título;
c) As importâncias provenientes da venda de quaisquer publicações, tais como: relatórios,
monografias, boletins, revistas, trabalhos técnicos, etc.;
d) As quantias oriundas de qualquer publicidade no site e em suas publicações, tais
como revistas e boletins;
e) As quantias resultantes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis da entidade;
f) As quantias provenientes dos lucros líquidos apurados em cursos, ciclos de estudos,
reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pela entidade,
exclusivamente ou em co-patrocínio com outras entidades do Brasil e do Exterior;
g) Os juros e as correções monetárias decorrentes de aplicações financeiras.
§ 2º - São receitas extraordinárias:
a) As importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela
entidade, na forma que vier a ser avençada;
b) As subvenções e auxílios de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas;
c) As doações ou legados que lhe sejam destinados;
d) Outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica ou contratual.
Artigo 49 - As despesas poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - São despesas ordinárias as que se referem a:
a) Contas de água, luz, força, gás, telefone, limpeza e faxina, aluguéis e despesas
de condomínio, consertos, reparos, manutenção em geral e conservação de bens móveis
e imóveis, correspondência postal e telegráfica;
b) Despesas com o CREA/SP e outras entidades às quais o IBAPE/SP esteja filiado,
inclusive as contribuições para o IBAPE - Entidade Federativa Nacional;
c) Despesas com cursos, ciclos de estudos, reuniões, simpósios, seminários, congressos
e outros eventos promovidos pelo IBAPE/SP, exclusivamente ou em co-patrocínio com
outras entidades do Brasil e do Exterior;
d) Encargos fiscais e trabalhistas;
e) Livros, jornais, revistas e publicações, quando adquiridos para a biblioteca
da entidade;
f) Salários, ordenados, vencimentos, honorários e gratificações.
g) Despesas referentes à representação feita pela Diretoria.
§ 2º - São despesas extraordinárias:
a) As provenientes de gastos com quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade;
b) As decorrentes de gastos havidos com o recebimento de subvenções e auxílios de
qualquer natureza, por parte de entidades públicas ou privadas;
c) As importâncias gastas para o recebimento ou administração de doações ou legados
destinados à entidade;
d) Os emolumentos, taxas, custas processuais e despesas de cartório;
e) Outras despesas que caibam à entidade, por via legal, jurídica ou contratual,
não especificadas neste Estatuto.
f) Despesas de custeio de participação dos Conselheiros do IBAPE - Entidade Federativa
Nacional, representantes do IBAPE/SP, nas Assembléias desta entidade realizadas
fora da Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 50 - O IBAPE/SP manterá sua contabilidade centralizada na sede de sua jurisdição,
podendo contratar empresa ou profissional para tal fim.
Parágrafo Único - As contas bancárias do IBAPE/SP, bem como seus balanços e respectivos
demonstrativos, seus orçamentos, cheques e demais expedientes de caráter financeiro,
serão firmados pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro, conjuntamente. Na impossibilidade
de um dos dois, O Vice-Presidente assinará em substituição.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51 - A Entidade não participará de atividades ou manifestações políticas,
religiosas ou raciais, sendo terminantemente proibida a cessão de sua sede para
a realização de atos dessa natureza.
Artigo 52 - A criação ou revisão dos Regimentos citados neste Estatuto deverão ser
apresentados em assembléia extraordinária para aprovação e vigência
Artigo 53 - No caso de dissolução social, o remanescente do patrimônio líquido da
associação será destinado a instituição de fins idênticos ou semelhantes aos do
IBAPE/SP, de acordo com deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 54 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório
competente.
São Paulo, 18 de outubro de 2011
Arqª Ana Maria de Biazzi Dias de Oliveira
Presidente
Paulo Leme Ferrari
Advogado – OAB Nº 45924