ÍNDICE GERAL
Capítulo I - Constituição, Sede, Foro e Prazo de Duração |
2 |
Capítulo II - Dos Objetivos |
2 |
Do Quadro Social, Da Admissão, Dos Direitos e Deveres Dos Membros e do seu Desligamento |
4 |
Capítulo IV - Das Penalidades |
8 |
Capítulo V - Da Organização Do IBAPE/SP |
9 |
Capítulo VI - Da Assembléia Geral |
10 |
Capítulo VII - Da Diretoria |
13 |
Capítulo VIII - Dos Conselhos |
20 |
Capítulo IX - Das Seções Regionais |
22 |
Capítulo X - Da Administração |
23 |
Capítulo XI - Das Eleições |
23 |
Capítulo XII - Do Regime Econômico-Financeiro |
24 |
Capítulo XIII - Das Disposições Gerais |
27 |
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - I B A P E/SP
E S T A T U T O S
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º – O IBAPE/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO, é uma associação de duração ilimitada, com personalidade jurídica própria, de fins não econômicos e sem caráter político ou religioso.
§ 1º – O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo é o sucessor do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – Departamento de São Paulo.
§ 2º – O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, terá como sigla a reunião das iniciais maiúsculas de seu nome e a sigla do Estado de São Paulo – IBAPE/SP.
Art. 2º – O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, doravante simplesmente denominado IBAPE/SP, tem sua sede à Rua Maria Paula nº 122 – conjunto 106 – São Paulo, e foro na capital do Estado de São Paulo, regendo-se pelo presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de __ de __________ de ______ e registrado sob o nº ______ do 1º Ofício de Registro, Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo (Cartório Dr. Arruda) e pela legislação brasileira em vigor.
Parágrafo 1 – O IBAPE/SP é filiado ao IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, entidade federativa nacional.
Parágrafo 2 – O IBAPE/SP não poderá abrir filiais ou representações de qualquer natureza em outros Estados da Federação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º – São objetivos do IBAPE/SP:
a) A congregação de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam às atividades de avaliações ou perícias, no Estado de São Paulo;
b) A assistência e a defesa dos interesses profissionais e morais dos membros do seu quadro associativo, bem como o estabelecimento de normas de conduta profissional;
c) O intercâmbio e a difusão de todas as informações de interesse geral, com o fito de desenvolver uma ampla ação profissional e social;
d) Os estudos, os serviços técnicos estabelecidos no inciso “c” do art. 7º da Lei 5.194/66 e as discussões de soluções de quaisquer questões relacionadas com os problemas sobre os quais a especialidade tenha interesse em Assembléias, Divisões ou Câmaras Técnicas;
e) O estímulo ao ensino, à formação profissional, à especialização e ao aprimoramento técnico dos profissionais de nível superior e das empresas registradas no CREA(/SP), dedicados às avaliações ou perícias;
f) A promoção de congressos periódicos, cursos, ciclos de estudos, simpósios, seminários, conferências, reuniões e excursões, com a finalidade de promover o congraçamento e o intercâmbio de idéias, informações e de novas técnicas entre seus membros e profissionais da especialidade do Estado de São Paulo, do Brasil e do Exterior, isoladamente ou em conjunto com outras entidades congêneres estaduais ou nacionais;
g) A elaboração e divulgação de normas técnicas, regulamento de honorários, estudos, relatórios, monografias, boletins, revistas especializadas, pesquisas e trabalhos de interesse geral, através de órgãos próprios do IBAPE/SP ou de outros meios de comunicação;
h) A organização, a manutenção e a atualização de biblioteca especializada, de banco de dados, de cadastros de profissionais e de empresas do setor;
i) A programação de outras atividades relacionadas com seus objetivos específicos.
Parágrafo Único – Para a consecução de suas finalidades, o IBAPE/SP poderá criar Seções Regionais e filiar-se a entidades congêneres existentes no Brasil ou no exterior, sempre que seus estatutos se harmonizem com o do IBAPE/SP e por decisão da Diretoria, “ad refendum da Assembléia”.
Art. 4º – O IBAPE/SP manterá contato constante com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com os Sindicatos especializados e com quaisquer órgãos federais, estaduais e municipais, ou entidades a esses níveis e outras entidades de classe representativas dos associados do IBAPE/SP de forma a zelar permanentemente pela boa execução e integral observância das leis que defendem os interesses profissionais de seus associados, propugnando pela sua honorabilidade, bem como legítimos interesses da engenharia legal e de avaliações.
Parágrafo Único – Os representantes do IBAPE/SP junto ao CREA-SP deverão ser membros titulares e serão eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS E DO SEU DESLIGAMENTO
Art. 5º – O quadro social do IBAPE/SP será constituído por pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades de avaliações ou perícias representadas por profissionais de nível superior registrados ou não no CREA e classificados nas seguintes categorias:
a) MEMBROS TITULARES
b) MEMBROS EMPRESAS
c) MEMBROS PATROCINADORES
d) MEMBROS BENEMÉRITOS
e) MEMBROS HONORÁRIOS
f) MEMBROS PARTICIPANTES
Parágrafo Único – A categoria de membro titular é representada pelo profissional, pessoa física devidamente registrada ou com visto no CREA/SP e quites com a sua anuidade.
§ 1º – O processo de admissão de membro titular obedecerá à seguinte sistemática:
a) O candidato manifestará a sua intenção de ingressar no IBAPE/SP, por escrito preenchendo a ficha de filiação, juntando seu curriculum vitae, cópia da Carteira do CREA, outros documentos exigidos pela Câmara de Admissão e Sindicância e quitando a taxa de admissão.
Art. 6º – A categoria de membro empresa é representada por pessoas jurídicas devidamente registradas ou com visto no CREA/SP, tendo entre seus objetivos as avaliações ou perícias.
§ 1º – O processo de admissão de membro empresa obedecerá a seguinte sistemática:
a)A solicitação será feita ao IBAPE/SP, preenchendo o formulário, juntando a documentação exigida, indicando seus representantes e quitando a taxa de admissão.
§ 2º – O membro empresa, sem direito a voto nas assembléias ou participação na administração, far-se-á representar por membro de seu quadro de funcionários devidamente registrado no CREA/SP.
Art 7º – A categoria de membro patrocinador é representada por entidades públicas ou particulares, cujas atividades, de alguma forma, tenham relação com as avaliações ou perícias e que esteja interessada em apoiar expressivamente os objetivos, a manutenção e o desenvolvimento do IBAPE/SP.
§ 1º – O membro patrocinador sem direito a voto nas assembléias ou participação na administração, far-se-á representar por membro de seu quadro de funcionários devidamente registrado no CREA/SP.
§ 2º – Os representantes do membro patrocinador ou seu substituto, indicado pela entidade que representa, deverão ser previamente aprovados pela Câmara de Admissão e Sindicância do IBAPE/SP.
§ 3º – O processo de admissão de membro patrocinador obedecerá à seguinte sistemática:
a) A solicitação será feita ao IBAPE/SP, preenchendo o formulário, juntando a documentação exigida, quitando a taxa de admissão e indicando seu representante oficial e respectivo suplente, para aprovação pelo Instituto;
b) Indicação, para aprovação do IBAPE/SP, da maneira como se fará o patrocínio e as áreas onde pretende colaborar, bem como seus objetivos;
Art. 8º – A categoria de membro benemérito é constituído por membros titulares, com mais de 10 (dez) anos de participação ininterrupta, ou que tenham prestado ao IBAPE/SP serviços de excepcional relevância, quer projetando o seu nome ou atuando destacadamente em prol dos seus objetivos estatutários.
Parágrafo Único – A indicação para membro benemérito devidamente justificada poderá ser feita pela Diretoria, ou por pelo menos 20 (vinte) membros titulares, devendo a aprovação ser feita pela Diretoria e referendada na Assembléia Geral através de parecer justificativo da indicação.
Art. 9º – A categoria de membro honorário é representada por pessoa física ou jurídica, integrante ou não do corpo associativo do IBAPE/SP, que se tenham destacado nas atividades das avaliações ou perícias, ou em serviços relevantes prestados ao IBAPE/SP.
Parágrafo Único – A indicação e respectiva outorga de título de membro honorário obedecerá ao estipulado no Artigo 9º, parágrafo único, não tendo direito a voto na assembléia ou participação na administração.
Art. 10º – A categoria de membro participante é representada por pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, de alguma forma, tenham relação com as avaliações ou perícias.
§ 1º – O processo de admissão de membro participante obedecerá a seguinte sistemática:
a) A solicitação será feita ao IBAPE/SP, preenchendo o formulário, juntando a documentação exigida, indicando seus representantes no caso de pessoa jurídica e quitando a taxa de admissão.
§ 2º – O membro participante, não terá direito a voto nas assembléias ou participação na administração e no caso de pessoa jurídica far-se-á representar por membro de seu quadro de funcionários.
Art. 11º – A outorga dos títulos de membro benemérito e de membro honorário será decidida pela Diretoria e referendado pela Assembléia Geral, enquanto que a admissão de membro participante, patrocinador, empresa e titular, será homologada pela Diretoria.
Art. 12º – O IBAPE/SP tem a mais ampla liberdade para recusar a admissão do candidato que não satisfaça o Artigo 5º deste estatuto.
Art. 13º – Ao ser admitido, o membro fará jus a uma carteira expedida pelo IBAPE/SP, e firmada pelo Presidente ou pelo Secretário.
Art. 14º – Os valores das anuidades serão estabelecidos e fixados pela Diretoria, em sua reunião no mês de outubro de cada ano, e a taxa de admissão será 30% (trinta por cento) da anuidade.
§ 1º – Para os membros titulares com 25 (vinte e cinto) anos completos de admissão no Instituto, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da anuidade e para os membros titulares com 30 (trinta) anos completos de admissão no Instituto, será concedido desconto de 100% (cem por cento) no valor da anuidade.
§ 2º– Em caráter excepcional e atendendo à solicitação escrita e fundamentada, a Diretoria poderá autorizar o parcelamento da taxa de admissão.
§ 3º – O valor da anuidade do membro empresa quando seus sócios não fazem parte do quadro associativo do IBAPE/SP será equivalente a uma vez e meia o valor da anuidade do membro titular, para até 01 (um) representante. Desejando a empresa inscrever mais do que 01 (um) representante, o valor da anuidade será acrescido de 30% (trinta por cento) do valor da anuidade do membro titular para cada representante extra. Quando o representante deixar o quadro da empresa, automaticamente será excluído como representante do membro empresa e, caso seja o único, a empresa deverá indicar outro profissional.
§ 4º – O valor da anuidade do membro empresa, quando seus sócios já fizerem parte do quadro associativo do IBAPE/SP, será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade do membro titular, para cada representante indicado pela empresa. Quando a empresa já possuir um representante não associado, pagando uma vez e meia o valor da anuidade e indicar um segundo representante que seja associado, o valor de anuidade a ser paga será equivalente a 30% (trinta por cento) para cada representante.
§ 5º– O valor da anuidade do membro patrocinador será equivalente a 02 (duas) anuidades do membro titular para até 01 (um) representante. Desejando o membro patrocinador inscrever mais do que 01 (um) representante, o valor da anuidade será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade do membro titular para cada representante extra.
§ 6º – O valor da anuidade e taxa de admissão do membro participante serão as mesmas do membro titular.
§ 7º - Os membros titulares, empresas e patrocinadores terão direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da anuidade quando a cidade do endereço de contato situar-se a mais de 100km da cidade de São Paulo, adotando-se o critério de medição de marco 0 a marco 0.
§ 8º– Somente os membros em dia com suas obrigações sociais poderão gozar dos direitos previstos neste Estatuto.
§ 9º– Os membros beneméritos e os membros honorários ficarão isentos do pagamento da anuidade e da taxa de admissão.
Art. 15º – Por motivos relevantes, a critério da Diretoria, os sócios e os membros em dia com suas obrigações sociais poderão pleitear, por escrito, o licenciamento temporário do IBAPE/SP até o prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano.
§ 1º – Durante o período de licença, ficarão automaticamente suspensos todos os direitos e as obrigações do sócio ou membro licenciado.
§ 2º – A licença será interrompida mediante a competente comunicação escrita do licenciado.
Art. 16º – São direitos dos membros do IBAPE/SP em dia com suas obrigações:
a) Freqüentar as dependências da entidade, consultar a biblioteca, o banco de dados, adquirir com desconto a literatura técnica colocada à venda pelo IBAPE/SP e participar, em condições preferenciais, de todos os eventos patrocinados pelo Instituto, bem como utilizar os serviços que lhe forem oferecidos pelo IBAPE/SP, sempre observados os regulamentos próprios;
b) Ser indicado para executar serviços técnicos previstos no inciso “d” do Artigo 3º deste Estatuto, respeitadas as características de sua formação profissional e os regulamentos específicos;
c) Solicitar o apoio do IBAPE/SP na defesa de seus direitos profissionais e apresentar quaisquer sugestões que julgar convenientes à maior eficiência na consecução dos objetivos da entidade.
Parágrafo Único – São direitos exclusivos dos membros titulares:
a) Participar das Assembléias Gerais e/ou das reuniões das Seções Regionais;
b) Votar e ser votado para cargos de administração do IBAPE/SP ou ser indicado representante junto a outras entidades, aceitar ou recusar cargos ou representações.
Art. 17º – São obrigações dos membros do IBAPE/SP:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética Profissional, o Regulamento de Honorários, as demais resoluções oficiais do IBAPE/SP e as deliberações da Administração e da Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, às reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal, para o qual for eleito;
c) Exercer com diligência os cargos, comissões ou representações para os quais for designado, nomeado ou eleito;
d) Efetuar pontualmente, na sede do IBAPE/SP ou via bancária, o pagamento das contribuições a que estiver obrigado e cumprir outros deveres estipulados nos Regimentos Internos;
e) Fornecer ao IBAPE/SP, sempre que possível, uma cópia dos estudos e/ou trabalhos especiais que tenha elaborado ou venha a elaborar, relacionados com o campo das avaliações ou perícias, bem como todas as informações técnicas úteis ao desenvolvimento, pugnando pelo progresso das avaliações e perícias;
f) Desempenhar com mais elevada técnica os serviços técnicos previstos no inciso “d” do Artigo 3º deste Estatuto para os quais for designado.
Art. 18º – O membros do IBAPE/SP não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da entidade, nem por si nem por seus representantes legais, mas responderão apenas até a importância de seus débitos para com ela.
Art. 19º – O membro (pessoa física ou empresa) poderá ser desligado do quadro social do IBAPE/SP, se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após regular notificação, não pagar os valores das contribuições que se encontrem em atraso constantes dos artigos anteriores, no tempo e forma já estipulados;
Art. 20º – O membro (pessoa física ou empresa) também poderá ser desligado por sua própria iniciativa (demissão voluntária), bastando para tanto comunicar o IBAPE/SP, por escrito, desta intenção. Caso haja algum valor em aberto em relação às contribuições, este deverá ser quitado integralmente de modo a ser aceito o pedido de demissão voluntária.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 21º – O membro está sujeito a penalidades de advertência, suspensão e exclusão, conforme o ato e a sua gravidade perante o IBAPE/SP, direta ou indiretamente.
§ 1º – No caso de denúncia fundamentada e assinada ou de conhecimento de fato desabonador, relativo a qualquer membro, formar-se-á o processo que após informação prévia da Diretoria, instaurando a Sindicância, será encaminhado à Câmara de Admissão e Sindicância que disporá de 30 (trinta) dias para exarar seu parecer, podendo solicitar prorrogação, preservando-se os mais amplos meios de defesa do indiciado.
§ 2º – O indiciado deverá ser comunicado pela Presidência do IBAPE/SP por escrito com AR, de imediato, da formação e dos termos do processo, tendo o prazo de dez (10) dias para apresentação da defesa e arrolar testemunhas, com advertência de que a omissão implicará na aceitação dos fatos.
§ 3º – Não apresentada a defesa, caberá julgamento de plano, cujo resultado atenderá as provas existentes e não impugnadas.
§ 4º – Apresentada a defesa, a Câmara de Admissão e Sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a instrução do processo, ouvindo as testemunhas das partes e admitindo a juntada de novos documentos.
§ 5º – Encerrada a instrução o indiciado terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as alegações finais.
§ 6º – Após, a Câmara de Admissão e Sindicância terá o prazo de dez (10) dias para proferir o julgamento, do qual o indiciado deverá ser notificado por carta com aviso de recebimento.
§ 7º – Sobrevindo punição, em qualquer modalidade, o membro punido poderá apresentar recurso, no prazo de quinze (15) dias da comunicação da decisão punitiva, à Assembléia Geral, ficando esgotada a instância recursal com decisão soberana.
Art. 22º – A advertência será feita pelo Presidente, sob absoluto sigilo.
Art. 23º – A suspensão terá a duração de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade do caso, e será aplicada pelo Conselho Geral cuja decisão, em votação secreta, tenha sido resultado de voto da maioria de seus membros, com base na apuração e pareceres da Câmara de Admissão e Sindicância.
Parágrafo Único – São motivos de suspensão:
a) O não cumprimento do código de Ética Profissional;
b) A infrigência de qualquer preceito estatutário ou regimental;
c) O abandono dos cargos ou comissões para os quais tenha sido eleito ou designado;
d) O desacato às decisões dos órgãos do IBAPE/SP;
e) Suspensão pelo CREA.
Art. 24º – A exclusão será aplicada pelo voto de maioria absoluta em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – São motivos para a exclusão:
a) Três suspensões sofridas pelo membro;
b) Dano moral ou material causado à sociedade ou à Classe;
c) Grave infrigência ao Código de Ética Profissional;
d) O não cumprimento da anuidade por 02 (dois) anos consecutivos.
Art. 25º – Quando o membro for excluído por dano material causado ao IBAPE/SP, poderá este exigir do faltoso, em juízo ou fora dele, a indenização do prejuízo verificado, pelo valor conhecido ou avaliado.
Art. 26º – A Diretoria, observado o Código de Ética, tornará de conhecimento público a exclusão do membro, inclusive perante o CREA/SP.
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CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO IBAPE/SP
Art. 27º – O IBAPE/SP possui autonomia administrativa, econômica e financeira e é constituído por: ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA, CONSELHOS e SEÇÕES REGIONAIS.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal não podem, concomitantemente, ocupar cargos na Diretoria, limitação extensiva aos respectivos parentes até o 2º grau.
Art. 28º – Para a cabal consecução de seus objetivos sociais, a Diretoria poderá criar Câmaras e Comissões com funções específicas, cujas atribuições e constituições serão fixadas pelo Regimento das Câmaras Técnicas do IBAPE/SP.
§ 1º – Todas as Câmaras serão compostas no mínimo por dois (2) membros titulares, um dos quais exercerá a Coordenação, indicados pela Diretoria.
Art. 29º – O membro do IBAPE/SP, quando no desempenho das funções correspondentes aos cargos para os quais houver sido eleito ou designado, não receberá qualquer remuneração.
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CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 30º – A Assembléia Geral é o órgão máximo do IBAPE/SP sendo constituída pela reunião dos seus membros cuja presença será consignada em livro próprio, considerada a situação de cada um nos termos do Capítulo III deste Estatuto. A Assembléia Geral pode ser convocada em caráter ordinário e extraordinário.
§ 1° – A Assembléia Geral é presidida e secretariada pelo Presidente e pelo Secretário do IBAPE/SP, respectivamente.
§ 2° – A Assembléia Geral se instalará com a presença mínima de 30% (trinta por cento) dos seus membros, ou com qualquer número após 30 minutos do horário previsto.
1. Os debates gerais sobre assuntos de ordem técnica, relativos a métodos, processos e normas sobre avaliações ou perícias e outros análogos, bem como sobre palestras, conferências e exposições em geral, serão discutidos de forma acadêmica, sem caráter deliberativo;
2. Os membros da Diretoria terão direito a voto na Assembléia Geral, com exceção do Presidente, o qual exercerá apenas o seu direito de voto de desempate, nos casos de empate.
§ 3° – A ata da Assembléia Geral, que será assinada pelo Presidente e pelo Diretor Secretário, deverá ser lavrada sob responsabilidade deste último.
§ 4º – Os presentes às reuniões da Assembléia Geral não firmarão a ata, mas apenas o livro de presença.
§ 5º – O membro não poderá delegar poderes por procuração para se fazer representar na Assembléia Geral.
Art. 31º – A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, desde que estas não contrariem as leis vigentes no País e o presente Estatuto, e serão tomadas por maioria absoluta dos membros votantes presentes.
Art. 32º – As votações da Assembléia Geral serão feitas por voto secreto, não sendo permitido voto por procuração, para:
1. Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
2. Eleição de membros honorários e beneméritos;
3. Condecoração e honrarias concedidas pelo IBAPE/SP.
Art. 33º – À Assembléia Geral compete, além do especificado anteriormente:
1. Apreciar e decidir sobre o relatório e a prestação de contas, parecer do Conselho Fiscal, reforma do Estatuto, concessão de título de membros honorários, beneméritos, condecorações e honrarias;
2. Cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria do IBAPE/SP, após exame e parecer do Conselho Geral, mediante processo administrativo e decidir pela exclusão de membro nos termos do Artigo 22;
3. Decidir sobre a alteração dos Estatutos;
4. Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis mediante proposta da Diretoria;
5. Julgar os recursos contra as decisões da Diretoria;
6. Decidir sobre a dissolução do IBAPE/SP, deliberar sobre a interpretação dada pela Diretoria aos casos omissos deste Estatuto, definir a posição do IBAPE/SP em assuntos de seu interesse e deliberar em última instância sobre todas as questões e recursos que lhe forem submetidos.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos, 2 e 3, é exigido o voto concorde de dois terços dos membros presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, que atendam o § 5º do Artigo 14, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 34º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, à exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro, por convocação da Diretoria, para tratar de assuntos de interesse do IBAPE/SP, nos termos deste Estatuto.
§ 1° – A convocação da Assembléia Geral Ordinária, se fará na forma deste Estatuto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias através de Edital transcrito no órgão informativo do IBAPE/SP, via correios por postagem simples, via fax, ou via e-mail.
§ 2° – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, em primeira convocação, na data, hora e local, fixados em Edital, com presença da maioria dos membros em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas conforme o disposto no Art. 64 e, não havendo número legal, em segunda convocação, na mesma data e local, 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a primeira, com qualquer número dos sócios acima mencionados.
§ 3° – São assuntos da alçada da Assembléia Geral Ordinária:
a) Determinar a orientação a ser obedecida pelo Instituto, em assuntos de caráter regional, com observância do disposto neste estatuto;
b) Designar a representação do Instituto em âmbito regional e nacional quando for o caso;
c) Propor a instituição de prêmios regionais, delegando à Diretoria a incumbência de elaborar as normas ou os regulamentos respectivos;
d) Examinar e resolver os assuntos relativos a recursos interpostos por associados quanto às decisões da Diretoria;
e) Deliberar sobre os recursos de penalidades aplicadas aos associados pela Diretoria;
f) Suspender a execução de resoluções baixadas pela Diretoria, em caso de violação grave das obrigações estatutárias;
g) Aplicar penalidades a membros do Instituto em caso de violação total ou parcial dos requisitos exigidos para a permanência no quadro associativo regional;
h) Votar a abertura de inquéritos;
i) Analisar e votar os valores do Regulamento de Honorários, os conteúdos das Normas Técnicas e dos Regimentos das Câmaras e Comissões;
j) Discutir assuntos técnicos de interesse da classe;
k) Resolver os casos omissos do presente Estatuto.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 35º – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em caráter extraordinário, sempre que for necessário, para exame de assuntos que exijam essa deliberação.
§ 1° – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita em qualquer época, na forma deste Estatuto, pelo Presidente, ou pela maioria dos membros da Diretoria, ou ainda quando solicitada por pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros que atendam o § 5º 6º do Artigo 14, por escrito e encaminhada ao Presidente que deverá providenciar sua veiculação em até 10 (dez) dias de antecedência. Em não o fazendo, poderá ser convocada pelos solicitantes.
§ 2° – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em primeira convocação na data, hora e local fixados em Edital com a presença de maioria dos membros enquadrados pelo Artigo 64, e, não havendo número legal, em segunda convocação, na mesma data e local, 30 (trinta) minutos após o horário previsto para a primeira, com qualquer número dos membros associados.
§ 3° – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada e constantes no Edital transcrito no Informativo do IBAPE/SP, via correios por postagem simples, via fax ou via e-mail.
Art. 36º – São assuntos de alçada exclusiva das Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante convocação prévia e específica:
1. Eleição dos membros de Diretoria e Conselho, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano do término dos mandatos em vigor;
2. Eleição de substitutos para cargos eventualmente vagos na Diretoria;
3. Revogação do mandato de qualquer membro eleito para cargos na Diretoria e Conselho Fiscal, por atuação contrária aos interesses da entidade ou aos seus dispositivos estatutários, por ausência em 50% (cinqüenta por cento) das reuniões ou ausência em 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa;
4. Exame e aprovação do relatório anual da Diretoria, até o último dia do mês de março de cada ano;
5. Exame e aprovação das contas, bem como do balanço e dos respectivos demonstrativos do exercício vencido, até o último dia de abril de cada ano;
6. Aprovação do orçamento anual, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano;
7. Deliberação sobre outros assuntos de natureza relevante e do interesse da entidade.
DA DIRETORIA
Art. 37º – A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Técnico, um Diretor Cultural, um Diretor de Eventos, um Diretor Secretário, um Diretor Tesoureiro, um Diretor de Marketing e um Diretor de Relações com o Associado, eleitos em escrutínio secreto pela Assembléia Geral, entre os membros titulares engenheiros, arquitetos, engenheiros agrônomos, ou outros profissionais de nível superior, com currículo pleno, devidamente registrados no CREA/SP, que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – Será de 02 (dois) anos o mandato da Diretoria, podendo haver uma reeleição do Presidente. O restante da Diretoria deverá ser renovado em pelo menos 1/3 (um terço) do total de seus membros a cada eleição.
Art. 38º – As atribuições gerais da Diretoria são as seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto;
b) Propor, elaborar e fazer executar a planificação das atividades do IBAPE/SP, bem como os respectivos orçamentos e programas financeiros, mediante o concurso integrado de todos os Diretores, nas suas respectivas áreas de trabalho;
c) Emitir pronunciamentos, desenvolver articulações, participar de entendimentos e tomar decisões de interesse do IBAPE/SP;
d) Dirigir as atividades e administrar os interesses do IBAPE/SP deliberando sobre as questões de ordem administrativa não previstas neste Estatuto;
e) Estabelecer as diretrizes básicas para o atendimento dos objetivos do IBAPE/SP, ouvindo o Conselho Geral sempre que necessário;
f) Colocar em prática as resoluções do Conselho Geral, convocar as reuniões do Conselho Geral, em conformidade com o presente Estatuto, fixando os dias, locais e horários dessas reuniões, sendo no mínimo 2 (duas) por ano;
g) Submeter à apreciação do Conselho Geral:
- As contas, o balanço e os respectivos demonstrativos do exercício vencido, no primeiro semestre de cada ano;
- O orçamento do ano seguinte, até o dia 30 de novembro de cada ano;
- O relatório anual de todas as atividades do exercício vencido, no primeiro semestre de cada ano;
- As alienações patrimoniais de bens imóveis;
- A fixação das taxas de admissão e anuidades;
- A fixação das taxas de contribuição das Seções Regionais;
- A outorga de títulos de membros beneméritos e de membros honorários;
- Os pareceres do Conselho Fiscal sobre os balanços e os balancetes.
h) Submeter à apreciação da Assembléia Geral:
- A criação e a extinção de Seções Regionais;
- O Regimento Interno da entidade e os diversos regulamentos de seus Comitês, Comissões, Câmaras e Grupos de Trabalho;
- A solução para preenchimento dos cargos vagos por renúncia, perda de mandato ou falecimento;
- A realização de despesas não previstas no orçamento;
- A delegação de encargos especiais às Seções Regionais;
- Decidir sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho Geral, pelo Conselho Fiscal e pelas Diretorias das Seções Regionais;
- Os Regulamentos de Honorários e as Normas Técnicas.
i) Representar as Seções Regionais perante as autoridades Estaduais ou Municipais sempre que por elas solicitadas;
j) Tomar todas as providências para a realização de congressos, seminários, cursos e outras programações, em conjunto com as Seções das regiões em que os mesmos forem levados a efeito, cumprindo e/ou ratificando as recomendações finais aprovadas nesses eventos;
k) Divulgar as decisões do Conselho Geral a todas as Seções Regionais;
l) Receber e expedir correspondência e circulares das Seções Regionais;
m) Discutir e apreciar os relatórios e programas de trabalho das Seções Regionais, organizando relatório específico e encaminhando-o ao Conselho Geral;
n) Manter um cadastro completo e atualizado de todos os membros, separando-os por Seção Regional;
o) Manter registro completo e atualizado de toda a receita auferida pela entidade, englobando as Seções Regionais;
p) Escolher os bancos ou instituições financeiras onde será depositado e aplicado o dinheiro do IBAPE/SP, ou, ainda, aos quais será atribuída a guarda dos valores da entidade;
q) Autorizar a realização das despesas, na forma prevista neste estatuto;
r) Autorizar, "ad referendum" do Conselho Geral, as despesas de caráter urgente superiores a 100 (cem) salários mínimos não previstas no orçamento;
s) Conhecer do balanço anual e das respectivas demonstrações das contas, incluindo-se os pertinentes as Seções Regionais, encaminhando-os ao Conselho Fiscal;
t) Fixar as taxas de avaliações, pareceres e perícias solicitados ao IBAPE/SP, dando ciência das mesmas às Seções Regionais;
u) Organizar o quadro de funcionários do IBAPE/SP e fixar seus vencimentos.
Art. 39º – As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, processar-se-ão sempre no quarto trimestre do ano e até o dia 30 de novembro, com antecedência necessária, para que no jantar em comemoração ao “Dia do Avaliador” improrrogavelmente, estejam todos devidamente empossados, para início do mandato.
Art. 40º – Verificando-se alguma vaga no decurso do mandato, o Presidente poderá designar um dos membros do Instituto para preenchê-la interinamente, quando faltar até 6 (seis) meses para o término do mandato.
Parágrafo Único – Se a vaga for temporária, o preenchimento será interino, se for definitiva, a Diretoria convocará reunião da Assembléia Geral, conforme disposto no artigo 34.
Art. 41º – O membro da Diretoria que pedir demissão ou houver perdido o mandato, não poderá ser reeleito, para os três mandatos seguintes.
Art. 42º – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, pelo menos 1 (uma) vez.
DO PRESIDENTE
Art. 43º – Compete ao Presidente.
a) Superintender e coordenar as atividades do IBAPE/SP em todo o Estado de São Paulo;
b) Representar o IBAPE/SP, em juízo ou fora dele, delegando poderes quando se fizer necessário;
c) Fazer cumprir, no que lhe compete, o presente Estatuto e as decisões dos órgãos que compõem o IBAPE/SP;
d) Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral com direito ao voto de qualidade;
e) Assinar, juntamente com o Diretor Secretário, Coordenador ou Professor do Curso, os diplomas e certificados de membros e terceiros;
f) Assinar toda a correspondência do IBAPE/SP e as carteiras dos membros;
g) Autorizar a execução dos pagamentos referentes às despesas, sejam elas orçamentárias ou extra-orçamentárias;
h) Assinar com o Diretor Tesoureiro, todos os cheques e demais expedientes relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE/SP, tais como: emissão de cheques, aplicações financeiras, operações de crédito, transferências de títulos de renda, escrituras públicas, etc.
i) Assinar as certidões de laudos e pareceres aprovados pelos órgãos que compõem o IBAPE/SP;
j) Autorizar quaisquer publicações do interesse do IBAPE/SP;
k) Contratar e dispensar empregados;
l) Entender-se com autoridades, órgãos da administração pública ou entidades privadas, no interesse do IBAPE/SP ou de seus membros associados;
m) Orientar a preparação e firmar o relatório anual das atividades do IBAPE/SP;
n) Promover os atos necessários à consecução dos objetivos do IBAPE/SP;
o) Administrar o patrimônio do IBAPE/SP, adquirir bens imóveis, bem como dar em garantia quaisquer bens do patrimônio do IBAPE/SP autorizado pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
p) Praticar os demais atos de administração que não lhe sejam vedados por este Estatuto e pela legislação vigente.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 44º – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências ocasionais e auxiliá-lo quando solicitado;
b) Assistir o Presidente, acompanhando e fiscalizando a administração, e propor as soluções que julgar convenientes;
c) Opinar sobre contratos ou convênios de interesse do IBAPE/SP e que envolvam prestações de seus serviços, ou de associados decorrentes de manifestações das entidades públicas ou privadas, ou de quaisquer outros interessados;
d) Substituir o Diretor Tesoureiro nos eventuais impedimentos, e nesta condição, assinando sempre em conjunto com o Presidente titular do IBAPE/SP.
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 45º– Compete ao Diretor Técnico:
a) Organizar, dirigir, coordenar e manter setores técnicos específicos de cada área de atividade profissional do IBAPE/SP;
b) Promover o estudo de qualquer assunto de relevo relacionado aos objetivos do IBAPE/SP na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e outras do Sistema CONFEA/CREA’s;
c) Apresentar à Diretoria o resultado de qualquer estudo, objetivando a formulação de normas técnicas e a serem divulgadas a todo corpo de associados do IBAPE/SP;
d) Providenciar a distribuição dos assuntos em estudo, de conformidade com o disposto no Artigo 26, atuando como coordenador e moderador das Câmaras Técnicas Especializadas, consoante disposto no Regimento Interno;
e) Promover através dos setores técnicos ou comissões especiais o estudo de problemas levantados por entidades públicas ou de interesse coletivo;
f) Preparar pareceres técnicos especializados, conforme disposições estatutárias;
g) Responsabilizar-se pela elaboração de Normas, Regulamento de Honorários pelo IBAPE/SP e/ou associados, propugnando pelo seu fiel cumprimento, segundo a legislação pertinente;
h) Substituir o Vice-presidente nos eventuais impedimentos.
DO DIRETOR CULTURAL
Art. 46º– Compete ao Diretor Cultural:
a)Promover a realização de reuniões técnicas, congressos, seminários, cursos, conferências, palestras, etc. na sede do IBAPE/SP, nas Sessões Regionais, ou em outros locais com o objetivo de difundir o aprimoramento técnico científico do associado, fomentar o intercâmbio de conhecimentos de especialistas em avaliações ou perícias de engenharia;
b)Supervisionar o conteúdo programático dos cursos ministrados pelo IBAPE/SP e pelas Seções Regionais;
c)Elaborar o calendário de cursos e demais eventos de natureza técnica realizados pelo IBAPE/SP;
d)Substituir o Diretor Técnico nos eventuais impedimentos.
DO DIRETOR DE EVENTOS
Art. 47º- Compete ao Diretor de Eventos:
a) Divulgar todas as informações e notícias ligadas ao Instituto através do periódico “Jornal do IBAPE/SP”;
b) Operacionalizar a realização de reuniões técnicas, congressos, seminários, cursos, conferências, palestras, etc., na sede do IBAPE/SP ou nas seções regionais.
c) Substituir o Diretor Cultural em seus impedimentos ou ausências ocasionais, assistindo-o e auxiliando-o sempre que necessário;
d) Auxiliar os Diretores Técnico e Cultural nas atividades correlatas as divulgações técnicas.
DO DIRETOR SECRETÁRIO
Art. 48º - Compete ao Secretário:
a) Assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente na administração do IBAPE/SP;
b) Coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria;
c) Preparar a correspondência do IBAPE/SP;
d) Assinar juntamente com o Presidente os diplomas de membros;
e) Fazer publicar os editais, expedir as cartas ou circulares de convocação;
f) Supervisionar os arquivos da secretaria, os registros do corpo associativo e seus respectivos endereços sempre mantidos em ordem, atualizados e prontos a quaisquer usos;
g) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, nos termos deste Estatuto;
h) Lavrar e ler as Atas de reuniões referidas na alínea anterior, mantendo em dia os livros respectivos;
i) Apresentar, sempre que necessário, relatório sucinto das atividades e dos serviços realizados pela Diretoria;
j) Manter em dia o calendário dos eventos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno, alertando os demais membros da Diretoria para o seu fiel cumprimento;
k) Substituir o Diretor de Eventos nos seus eventuais impedimentos.
DO DIRETOR TESOUREIRO
Art. 49º - Compete ao Tesoureiro:
a) Dirigir o Setor Financeiro do IBAPE/SP, fiscalizando os serviços de Contabilidade e de Tesouraria, recebendo anuidades, taxas e demais contribuições para a receita da Entidade;
b) Supervisionar a arrecadação da receita e depositá-la em contas bancárias, em nome do IBAPE/SP, nos bancos escolhidos pela Diretoria;
c) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente, na forma prevista na alínea "g" do Artigo 41 deste Estatuto;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais expedientes relativos às finanças e ao patrimônio do IBAPE/SP;
e) Apresentar os balancetes das contas do IBAPE/SP, sempre que solicitado;
f) Apresentar ao Conselho Fiscal, juntamente com o Presidente, ao final do exercício social de cada ano, o Balanço Geral Financeiro do exercício anterior e suas respectivas Demonstrações de Contas;
g) Apresentar à Diretoria, a proposta de orçamento para o exercício seguinte;
h) Manter sob sua guarda, em caixa-forte ou sob custódia, os títulos, valores e documentos que integram o patrimônio do IBAPE/SP;
i) Fornecer ao Presidente quaisquer informações de caráter contábil;
j) Acompanhar os serviços contábeis de empresa de auditoria que vier a ser contratada pelo IBAPE/SP, para quaisquer fins, a juízo de seu Conselho Fiscal;
k) Substituir o Diretor Secretário nos seus eventuais impedimentos.
DO DIRETOR DE MARKETING
Art. 50º – Compete ao Diretor de Marketing:
a) Estabelecer política geral de divulgação do Instituto junto a entidades públicas e privadas;
b) Manter o site do IBAPE/SP sempre atualizado em relação aos calendários de eventos, cursos e notícias pertinentes;
c) Identificar e propor ações para captação de possíveis patrocinadores e apoiadores para os eventos realizados pelo IBAPE/SP;
d) Organizar e manter atualizadas as listas de contatos;
e) Estabelecer política de ampliação do quadro associativo.
DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM O ASSOCIADO
Art. 51º – Compete ao Diretor de Relações com o Associado:
a) Estreitar o relacionamento com os associados, analisando as reivindicações e sugestões dos mesmos;
b) Entender os anseios e expectativas do quadro associativo, canalizando-os sob forma de propostas efetivas à diretoria;
c) Estabelecer critérios e propostas visando redução de inadimplências.
DOS CONSELHOS
Art. 52º – O corpo associativo do IBAPE/SP será composto pelo Conselho Consultivo Presidencial, Conselho Geral, Conselho Fiscal, Câmara de Admissão e Sindicância e outras Câmaras, com a finalidade de resolver assuntos referentes aos objetivos da entidade, às ações da Diretoria e consultas de outras entidades.
Art.53º – Ocorrendo a demissão, o afastamento ou falecimento de algum representante, o mesmo será substituído pelo respectivo suplente.
DO CONSELHO CONSULTIVO PRESIDENCIAL
Art. 54º - O objetivo do Conselho Consultivo Presidencial será o de apresentar sugestões e orientações à Diretoria do IBAPE/SP, que poderá aceitar ou não tais apresentações, bem como colaborar na representatividade do IBAPE/SP junto a órgãos públicos, autarquias, magistratura e à sociedade em geral, atuando como verdadeiro porta-voz dos anseios do IBAPE/SP e de seus associados.
O Conselho Consultivo Presidencial será formado por ex-presidentes do IBAPE/SP, bem como personalidades que sempre se empenharam no engrandecimento do Instituto e dos peritos de engenharia.
DO CONSELHO GERAL
Art. 55º– Ao Conselho Geral compete assessorar e orientar ações da Diretoria e será formado pelos seguintes delegados:
Presidente do IBAPE/SP
Presidente do IBAPE/SP |
|
Representante da Assembléia Geral |
01 efetivo e 01 suplente; |
Representante do Conselho Fiscal |
01 efetivo e 01 suplente; |
Representante da Câmara de Admissão e Sindicância |
01 efetivo e 01 suplente; |
Representante das Seções Regionais |
01 efetivo e 01 suplente de todas as seções; |
Representante das Câmaras/Comissões |
01 efetivo e 01 suplente de todas as Câmaras/Comissões |
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56º– Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização da vida financeira e patrimonial do IBAPE/SP, devendo, para tanto, acompanhar a sua execução financeira, orçamentária e extra-orçamentária, valendo-se de todas as prerrogativas e competências de suas atribuições legais.
Parágrafo Único – Em qualquer tempo, o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros poderá verificar a situação da Contabilidade e da Tesouraria.
Art. 57º– O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos entre representantes dos membros conforme Artigo 62.
§ 1º – Os Suplentes assumirão os cargos nos casos de impedimento ou vacância, cada qual seguindo a ordem em que os nomes aparecem na cédula eleitoral, correspondente à chapa vitoriosa nas eleições.
§ 2º – Os mandatos terão duração de 02 (dois) anos, coincidindo com os da Diretoria.
§ 3º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta e as divergências serão sempre manifestadas por escrito.
DO CONSELHO DE ADMISSÃO E SINDICÂNCIA
Art. 58º– Ao Conselho de Admissão e Sindicância compete a análise e julgamento dos assuntos referentes ao ingresso de novos associados e conduta ética dos membros da entidade, sendo composto por 3 (três) delegados representativos e 3 (três) suplentes dentre os associados com mais de 05 (cinco) anos de filiação à entidade. O representante do Conselho de Admissão e Sindicância junto ao Conselho Geral será escolhido entre seus pares.
DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
Art.59º– Às Câmaras compete a análise e julgamento dos assuntos referentes aos serviços técnicos previstos no inciso “d” do Artigo 3º deste Estatuto e os desenvolvimentos de assuntos referentes às consultas técnicas, sendo composto de no mínimo 03 (três) membros representativos dentre o quadro associativo da entidade. O representante das Câmaras junto ao Conselho Geral será escolhido entre os pares.
CAPITULO IX
DAS SEÇÕES REGIONAIS
Art. 60º– Quando os membros do IBAPE/SP, domiciliados numa localidade ou região qualquer de sua jurisdição, fora de sua cidade-sede, forem em número superior a 21 (vinte e um), podem propor a criação de uma Seção Regional, a qual poderá ser efetivada mediante proposta encaminhada à Diretoria e devidamente aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 61º– As Seções Regionais terão autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo vinculadas a Diretoria, através de Regimento Interno próprio.
§ 1º – À direção de cada Seção Regional caberá a membro eleito na região e homologado pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral, desde que resida na localidade ou região da sede da Seção.
§ 2º – A demissão da direção responsável por uma determinada Seção só poderá ser feita pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral, baseada no presente Estatuto.
Art. 62º As Seções Regionais se comprometem a:
a) Atender ao disposto neste Estatuto e ao Regimento Interno referido no "caput" do artigo anterior;
b) Prestigiar as iniciativas tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral do IBAPE/SP;
c) Manter informada a Diretoria do IBAPE/SP sobre as resoluções tomadas em âmbito regional, pela direção da Seção;
d) Comunicar à Diretoria do IBAPE/SP toda e qualquer notícia de resolução ou iniciativa de interesse da entidade;
e) Comunicar à Diretoria do IBAPE/SP qualquer alteração havida em sua composição associativa;
f) Reconhecer que é vedado às Seções Regionais tomar qualquer iniciativa própria junto aos poderes públicos, órgãos paraestatais e entidades congêneres ou afins, de âmbito federal ou estadual, e que todos os assuntos e ligações internacionais, nacionais e de representação, serão da alçada exclusiva da Diretoria do IBAPE/SP;
g) Utilizar em todos os seus impressos e cartazes o mesmo emblema e dizeres usados pelo IBAPE/SP, na forma estabelecida pela Diretoria do Instituto, acrescido da identificação: "Seção Regional de..." (nome da Região);
h) Contribuir para a receita do IBAPE/SP, na forma que vier a ser deliberada pela Diretoria e pelo Regimento Interno próprio;
i) Apresentar relatório anual até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano para apreciação da Diretoria do IBAPE/SP.
CAPITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 63º – Administração do IBAPE/SP será exercida em sua sede social, sob a orientação geral do Presidente e dos demais membros da Diretoria, cada um em sua área específica.
Art. 64º– Os trabalhos administrativos serão levados a efeito por uma Secretaria de acordo com as orientações recebidas de cada membro da Diretoria, coordenados pelos Secretários, os quais se reportarão ao Presidente.
CAPITULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 65º– Os membros da Diretoria, referidos no Artigo 35 deste Estatuto bem como os membros do Conselho Fiscal referidos no Artigo 53 deste Estatuto, serão eleitos em reunião da Assembléia Geral, a ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos ímpares, pelo sufrágio de chapas, as quais deverão ser registradas na secretaria do IBAPE/SP, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data fixada para a reunião, ou no prazo fixado pela Comissão Eleitoral indicada pela Diretoria e referendada em Assembléia Geral.
Art. 66º– Em todas as eleições do IBAPE/SP a votação se processará sempre através de voto secreto, não se admitindo o voto por procuração.
Parágrafo Único – Na contagem de votos, serão considerados nulos aqueles que impliquem na introdução ou na eliminação de nomes nas chapas que tenham sido registradas, nos termos deste Estatuto, bem como aqueles que possuam assinatura, marcas ou sinais de identificação.
Art. 67º Para apuração dos votos serão eleitos e aclamados pelos presentes à reunião, dois de seus integrantes que atuarão como escrutinadores, juntamente com o Secretário, ou pelos membros componentes da Comissão Eleitoral.
Art. 68º– Terminada a apuração, o Presidente da reunião proclamará eleitos os integrantes da chapa mais votada.
§ 1º – Em caso de empate, serão realizadas novas eleições, buscando-se a votação majoritária.
Art. 69º– Qualquer contestação às eleições deverá constar da ata e será debatida pelos presentes à reunião, os quais julgarão sua procedência ou não, determinando as providências cabíveis.
§ 1º – Inexistindo contestações ou sendo estas julgadas improcedentes, por maioria de 2/3 dos presentes à reunião que deliberou a respeito, será proclamada eleita a chapa mais votada.
Art. 70º– A posse da nova Diretoria ocorrerá até o dia de comemoração ao “Dia do Perito e do Avaliador” no dia 13 dezembro do ano em que se realizem as eleições.
§ 1º – Aos membros da nova Diretoria será facultado o direito de acompanhar os atos administrativos da Diretoria cujo mandato está prestes a se findar, no período compreendido entre a proclamação dos eleitos e a sua posse, sem praticar, contudo, qualquer ingerência.
CAPITULO XII
DO REGIME ECONÔMICO - FINANCEIRO
Art. 71º– O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil, iniciando-se no primeiro dia de janeiro e terminando no último dia de dezembro.
Art. 72º O patrimônio do IBAPE/SP será constituído pelos bens incorporados à entidade ou, mais especificamente:
a) Pelos bens móveis e imóveis, pelos títulos de renda e de aplicações financeiras, pelo arquivo e pelo cadastro, pela biblioteca, pelo banco de dados, pelas subvenções, doações e legados;
b) Pelo acervo técnico constituído pelos trabalhos oficiais do IBAPE/SP, bem como por laudos e pareceres elaborados nas Câmaras Técnicas Especializadas;
c) Pelo acervo técnico proveniente de cursos, ciclos de estudos, simpósios, conferências, reuniões, seminários, congressos e outros eventos patrocinados pelo IBAPE/SP, ou nos quais a entidade se tenha feito representar;
d) Pelo saldo da receita de cada ano social, após a dedução das despesas ordinárias e extraordinárias.
Art. 73º– Constituem renda e recursos financeiros do IBAPE/SP as receitas ordinárias e extraordinárias.
§ 1º – São receitas ordinárias:
a) As importâncias recebidas de seus membros e sócios, a qualquer título, tais como: taxas de admissão, anuidades e outras contribuições;
b) As importâncias arrecadadas pelo IBAPE/SP, a qualquer título;
c) As importâncias provenientes da venda de quaisquer publicações, tais como: relatórios, monografias, boletins, revistas, trabalhos técnicos, etc.;
d) As quantias oriundas de qualquer publicidade em suas publicações, tais como revistas e boletins;
e) As quantias provenientes de quaisquer serviços prestados, tais como as taxas de "referendum" de laudos, pareceres e outros trabalhos similares;
f) As quantias resultantes da venda ou do aluguel de bens móveis e imóveis da entidade;
g) As quantias provenientes dos lucros líquidos apurados em cursos, ciclos de estudos, reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pela entidade, exclusivamente ou em co-patrocínio com outras entidades do Brasil e do Exterior;
h) Os juros e as correções monetárias decorrentes de aplicações financeiras.
§ 2º – São receitas extraordinárias:
a) As importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade, na forma que vier a ser avençada;
b) As subvenções e auxílios de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas;
c) As doações ou legados que lhe sejam destinados;
d) Outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica ou contratual.
Art. 74º– As despesas poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º – São despesas ordinárias as que se referem a:
a) Contas de água, luz, força, gás, telefone, limpeza e faxina, aluguéis e despesas de condomínio, consertos, reparos, manutenção em geral e conservação de bens móveis e imóveis, correspondência postal e telegráfica;
b) Despesas com CREA/SP e outras entidades às quais o IBAPE/SP esteja filiado, inclusive as contribuições para o IBAPE;
c) Despesas com cursos, ciclos de estudos, reuniões, simpósios, seminários, congressos e outros eventos promovidos pelo IBAPE/SP, exclusivamente ou em co-patrocínio com outras entidades do Brasil e do Exterior;
d) Encargos fiscais e trabalhistas;
e) Livros, jornais, revistas e publicações, quando adquiridos para a biblioteca da entidade;
f) Salários, ordenados, vencimentos, honorários e gratificações.
§ 2º – São despesas extraordinárias:
a) As provenientes de gastos com quaisquer acordos ou convênios firmados pela entidade;
b) As decorrentes de gastos havidos com o recebimento de subvenções e auxílios de qualquer natureza, por parte de entidades públicas ou privadas;
c) As importâncias gastas para o recebimento ou administração de doações ou legados destinados à entidade;
d) Os emolumentos, taxas, custas processuais e despesas de cartório;
e) Outras despesas que caibam à entidade, por via legal, jurídica ou contratual, não especificadas neste Estatuto.
Art. 75ºO IBAPE/SP manterá sua contabilidade centralizada na sede de sua jurisdição.
Parágrafo Único – As contas bancárias do IBAPE/SP, bem como seus balanços e respectivos demonstrativos, seus orçamentos, cheques e demais expedientes de caráter financeiro, serão firmados pelo Presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
Art. 76º– Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, a Assembléia Geral deverá aprovar o orçamento para o exercício seguinte, o qual será elaborado pela Diretoria.
Art. 77º - o final do mês de abril de cada ano, a Assembléia Geral deverá aprovar as contas, o balanço e os respectivos demonstrativos do exercício anterior.
Art. 79ºA aprovação pelo Conselho Fiscal, das contas, dos balanços e dos respectivos demonstrativos de um determinado exercício, eximirá os membros da Assembléia Geral e da Diretoria de qualquer responsabilidade relativamente a eles.
Art. 80º– Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, a Diretoria do IBAPE/SP fixará os valores das taxas de admissão e as anuidades dos membros, bem como as contribuições para o exercício seguinte, considerando o orçamento aprovado pela Assembléia Geral.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81º– A entidade não participará de atividades ou manifestações políticas, religiosas ou raciais, sendo terminantemente proibida a cessão de sua sede para a realização de atos dessa natureza.
Art. 82º É vedado aos membros do IBAPE/SP utilizar o nome da entidade ou o prestígio do cargo para o qual foram eleitos ou designado, em manifestações políticas, religiosas ou raciais.
Art. 83ºA interpretação de qualquer dispositivo deste Estatuto, nos casos de dúvida ou ambigüidade, será feita em reunião do Conselho Geral e sua decisão será final, com registro em Ata.
Art. 84º– Este Estatuto somente poderá ser alterado por propostas da Diretoria ao Conselho Geral, devidamente aprovada pela Assembléia Geral, observando-se:
a) O projeto da modificação proposta, com a devida exposição de motivos, deverá ser distribuída a todos os membros integrantes do Conselho Geral, juntamente com as comunicações individuais de convocação para a reunião respectiva;
b) Só será aprovada a modificação que obtiver uma votação favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião.
Art. 85º– O IBAPE/SP possui seu código de ética e normas técnicas que poderão ser revisados pelas respectivas câmaras e conselhos, para posterior aprovação, ou não, da Assembléia.
Art. 86ºO IBAPE/SP somente poderá ser extinto ou ter a sua sede transferida para outro foro em reunião extraordinária da Assembléia Geral, devidamente ratificada por outra reunião extraordinária do Conselho Geral, especialmente convocadas para tal fim, desde que sejam satisfeitas também as seguintes condições:
a) Nenhuma deliberação nesse sentido poderá ser tomada sem a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros integrantes da Assembléia Geral e do Conselho Geral do IBAPE/SP;
b) A medida proposta deverá ser aprovada por 2/3 dos presentes à reunião.
1. Decidida a extinção, o patrimônio do IBAPE/SP será doado à entidade indicada pelo Conselho Geral e aprovada em Assembléia Geral por 2/3 presentes à reunião;
2. O Conselho Geral do IBAPE/SP, em exercício na época da extinção, ficará responsável pela entrega do patrimônio do IBAPE/SP à entidade escolhida, na forma do parágrafo anterior.
Art. 87º– O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório competente.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2006 |
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Engº Tito Lívio Ferreira Gomide |
Presidente |
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Pércio Farina |
Advogado - OAB Nº 95262 |