Governo sanciona lei autorizando mediação e arbitragem em desapropriação
O Governo Federal alterou o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral
para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade
pública, nas condições que especifica.
O Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (VETADO).” (NR)
“Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário
e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo
conterá:
I – cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II – planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III – valor da oferta;
IV – informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a
oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V – (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado
acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem
manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste
Decreto-Lei.”
“Art. 10-B. Feita a opção pela mediação ou pela via
arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em
mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela
desapropriação.
§ 1º A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição
responsável.
§ 2º Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder
público, nos termos do art. 32 da
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou
instituição responsável.
§ 5º (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.