Fonte: CAU/BR


Decisões recentes da Justiça Federal reconhecem que avaliação de imóveis é responsabilidade exclusiva de arquitetos e urbanistas e engenheiros. Essa atividade demanda conhecimentos específicos relativos a projetos de Arquitetura, construção civil, patologias, estatística, entre outras áreas do conhecimento, além da aplicação de normas técnicas relativas ao assunto – como a NBR 14.653 e normas do Ibape-SP. Por isso deve ser feita por profissionais especializados, conforme determinações de juízes em vários estados do Brasil.

 

Conforme a Resolução CAU/BR N º 21/2012, as atividades técnicas de “vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem” constam das atribuições profissionais do arquiteto e urbanista (Art. 2º). Entre as etapas que compõem a avaliação de um imóvel, deve-se identificar não apenas o valor de um bem, mas também identificar as condições de segurança, sustentabilidade e habitabilidade.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão publicado no início deste ano, definiu que não se admite a nomeação de corretor de imóveis para a perícia. Processo foi iniciado por uma empresa que aluga um imóvel não residencial. Na ação de revisão de aluguel, o proprietário nomeou corretor de imóveis para a perícia, enquanto a empresa defendia a nomeação de profissional especializado. 

 

AÇÕES NOS ESTADOS
No Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) decidiu, em acórdão, que a avaliação de imóveis, rurais e urbanos, deve ser realizada por profissionais de Arquitetura e Urbanismo ou Engenharia. Na decisão, os desembargadores anularam uma ação de desapropriação cuja avaliação foi feita por corretor de imóveis.

 

Em Minas Gerais, um caso de recuperação de imóvel por uma administradora de consórcios levou à mesma conclusão. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado suspenderam uma avaliação feita por profissional não-habilitado. “O corretor de imóveis não tem conhecimentos técnicos e específicos que o habilitem a determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide”, diz a decisão.

 

No Paraná, em um caso de perícia judicial, o Tribunal de Justiça entendeu pela “necessidade de conhecimentos específicos para a realização de perícia, por se tratar de uma perícia mais aprofundada, que deverá analisar rigorosamente todos os detalhes pertinentes ao caso”.

 

CAMPANHA NACIONAL
A arquiteta Cirlene Mendes da Silva, co-coordenadora da Pós-Graduação Lato Sensu em Perícias de Engenharia e Avaliações do Ibape-SP destaca que avaliação de bens imóveis sempre foi atribuição de arquitetos e engenheiros. “Não é de hoje que temos problemas com corretores de imóveis atuando nesta área”, afirma. “Essa atividade não pode ser “opinativa”, além do fato de que não é ético quem determina valor de um Bem, ao mesmo tempo, vendê-lo”.

 

O CAU Brasil e o Ibape-SP estão promovendo campanhas em sites e redes sociais para divulgar os acórdãos nos quais desembargadores especificam em suas decisões que quem deve fazer avaliações são os arquitetos e engenheiros.

 

Confira abaixo a íntegra das decisões judiciais que estabelecem a avaliação de imóveis como atividade exclusiva de arquitetos e urbanistas e engenheiros:  

 

São Paulo

Minas Gerais

Rio Grande do Sul

Paraná